Acordo de Livre Comércio Norte-Americano (NAFTA)

Parte Um: Parte Geral

Capítulo Um: Objectivos

Artigo 101º: Estabelecimento da Área de Livre Comércio

As Partes deste Acordo, de acordo com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, estabelecem uma área de livre comércio.

Artigo 102º: Objetivos

1. Os objetivos deste Acordo, elaborados mais especificamente através de seus princípios e regras, incluindo tratamento nacional, tratamento da nação mais favorecida e transparência, são os seguintes:

  • a) eliminar barreiras ao comércio e facilitar o movimento transfronteiriço de bens e serviços entre os territórios das Partes;
  • b) promover condições de concorrência leal na área de livre comércio;
  • c) aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes;
  • d) proporcionar proteção e aplicação adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual no território de cada Parte;
  • e) criar procedimentos efetivos para a implementação e aplicação deste Acordo, para sua administração conjunta e para a resolução de disputas; e
  • f) estabelecer uma estrutura para uma maior cooperação trilateral, regional e multilateral para expandir e aumentar os benefícios deste Acordo.

2. As Partes deverão interpretar e aplicar as disposições deste Acordo à luz dos seus objetivos estabelecidos no parágrafo 1 e de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional.

Artigo 103: Relação com Outros Acordos

1. As Partes afirmam seus direitos e obrigações existentes em relação umas às outras sob o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e outros acordos em que tais Partes sejam partes.

2. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e tais outros acordos, este Acordo prevalecerá na medida da inconsistência, exceto quando de outra forma previsto neste Acordo.

Artigo 104: Relação com Acordos Ambientais e de Conservação

1. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e as obrigações comerciais específicas estabelecidas neste Acordo:

  • a) a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, feita em Washington, em 3 de março de 1973, emendada em 22 de junho de 1979,
  • b) o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio, feito em Montreal, em 16 de setembro de 1987, conforme emendado em 29 de junho de 1990,
  • c) a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, feita na Basiléia, em 22 de março de 1989, na sua entrada em vigor para o Canadá, México e Estados Unidos, ou
  • d) os acordos estabelecidos no Anexo 104.1,

sempre que uma Parte tenha escolha entre meios igualmente eficazes e razoavelmente disponíveis para cumprir tais obrigações, a Parte escolhe a alternativa que seja menos inconsistente com as outras disposições deste Acordo.

2. As Partes podem concordar por escrito em modificar o Anexo 104.1 para incluir qualquer emenda a um acordo referido no parágrafo 1, e qualquer outro acordo ambiental ou de conservação.

Artigo 105: Extensão das Obrigações

As Partes deverão assegurar que todas as medidas necessárias sejam tomadas a fim de dar efeito às disposições deste Acordo, incluindo a sua observância, salvo disposição em contrário neste Acordo, pelos governos estaduais e provinciais.

Anexo 104.1: Acordo Bilateral e Outros Acordos Ambientais e de Conservação

1. O Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos, assinado em Ottawa, em 28 de outubro de 1986.

2. O Acordo entre os Estados Unidos da América e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação para a Proteção e Melhoria do Meio Ambiente na Área de Fronteira , assinado em La Paz, Baja California Sur, 14 de agosto de 1983.

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Data Modificada: 2016-11-30