(3) Uma pessoa é culpada de agressão doméstica simples que comete agressão simples como descrito na subsecção (1) desta secção contra um actual ou antigo cônjuge ou um filho dessa pessoa, uma pessoa que viveu como cônjuge ou que viveu anteriormente como cônjuge com o réu ou um filho dessa pessoa, outras pessoas relacionadas por consanguinidade ou afinidade que residam ou tenham residido anteriormente com o réu, uma pessoa que tenha uma relação actual ou anterior com o réu, ou uma pessoa com quem o réu tenha tido uma criança biológica ou legalmente adoptada e, em caso de condenação, o réu será punido nos termos do n.º 1 do presente artigo; no entanto, após uma terceira condenação ou subsequente condenação por simples violência doméstica, seja contra a mesma ou outra vítima e dentro de cinco (5) anos, o arguido é culpado de um crime e condenado a uma pena de prisão não inferior a cinco (5) nem superior a dez (10) anos. Na sentença, o tribunal deve considerar como factor agravante se o crime foi cometido na presença física ou audição de uma criança menor de dezasseis (16) anos de idade que, no momento do crime, vivia na residência da vítima, na residência do agente ou na residência onde o crime ocorreu.
(4) Uma pessoa é culpada de violência doméstica agravada que comete agressão agravada, conforme descrito na subsecção (2) desta secção, contra um actual ou antigo cônjuge ou um filho dessa pessoa, uma pessoa que vivia como cônjuge ou que vivia anteriormente como cônjuge com o arguido, outras pessoas relacionadas por consanguinidade ou afinidade que residam ou tenham residido anteriormente com o réu ou um filho dessa pessoa, uma pessoa que tenha uma relação actual ou anterior com o réu, ou uma pessoa com quem o réu tenha tido uma criança biológica ou legalmente adoptada e, em caso de condenação, o réu será punido nos termos do n.º 2 do presente artigo; contudo, em caso de terceiro ou crime subsequente de violência doméstica agravada, seja contra a mesma ou outra vítima e dentro de cinco (5) anos, o arguido é culpado de um crime e condenado a uma pena de prisão não inferior a cinco (5) nem superior a vinte (20) anos. Na sentença, o tribunal deve considerar como factor agravante se o crime foi cometido na presença física ou audição de uma criança menor de dezasseis (16) anos de idade que, no momento do crime, vivia na residência da vítima, na residência do agente, ou na residência onde o crime ocorreu. A disciplina razoável de uma criança, tal como o espancamento, não é um delito nos termos desta subsecção (4).
(5) “Relação de namoro” significa uma relação social tal como definida na Secção 93-21-3.
(6) Toda condenação por violência doméstica pode exigir como condição de qualquer sentença suspensa que o réu participe em aconselhamento ou tratamento para provocar a cessação do abuso doméstico. O arguido pode ser obrigado a pagar a totalidade ou parte dos custos do aconselhamento ou tratamento, a critério do tribunal.
(8) Em qualquer condenação por agressão conforme descrito em qualquer subsecção desta secção que resulte de um incidente de violência doméstica, a ordem de sentença deve incluir a designação “violência doméstica”. O tribunal deve enviar uma cópia de cada sentença com a designação “violência doméstica” para a Procuradoria Geral da República.